sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CEGOS/AUDIODESCRIÇÃO - Justiça determina prazo para o Ministério das Comunicações

Governo deve manter implantação de audiodescrição na TV


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu portaria do Ministério das Comunicações que alterava o cronograma para implementação do recurso de audiodescrição na programação da televisão brasileira. De acordo com decisão do TRF-1, o Ministério das Comunicações tem 60 dias, a contar da intimação da decisão proferida no dia 2 de outubro, para cumprir o cronograma inicial previsto na Norma Complementar 1/2006.
Esta norma estabeleceu o prazo para implementação do recurso e o período mínimo que as emissoras devem disponibilizar a audiodescrição. Porém, por meio da portaria MC 188/2010 — agora suspensa pelo TRF-1 —, o Ministério das Comunicações ampliou o prazo e reduziu a escala de programação. A multa, caso o cronograma inicial não seja cumprido, é de R$ 5 mil por dia de atraso.
De acordo com a Portaria MC 188/2010, a audiodescrição corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual. 
As restrições aos direitos dos portadores de necessidades visuais, elencadas na Portaria 188/2010, afiguram-se como graves violações aos princípios da não discriminação, da proibição do retrocesso e da isonomia, na medida em que impõe tratamento diferenciado ao mesmo universo de telespectadores que pretendem ter acesso às fontes de cultura nacional”, apontou o desembargador federal Souza Prudente, relator do caso.
Ele afirmou em sua decisão que a Norma Complementar, juntou com outras legislações relacionadas, deram eficácia aos comandos da Constituição, “que garante a todos (direito difuso e fundamental) o acesso à informação (CF, artigo 5º, XIV), promovendo a integração na vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência (CF, artigo 203, IV) e assegurando a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional (CF, artigo 215, caput)”.
O relator apontou em seu voto que, na ótica do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que vive. “Em manifesto prejuízo aos quatro milhões de brasileiros portadores de necessidade visual, o Ministério das Comunicações editou a Portaria 188/2010, que fixou novo cronograma de implantação do recurso de audiodescrição cujo conteúdo é bastante restritivo em relação às conquistas previstas na Norma Complementar 1/2006 a caracterizar, na espécie, a ilegitimidade do cronograma”, afirmou.
De acordo com o Souza Prudente a audiodescrição permite a qualquer usuário, mesmo aquele que não pode enxergar, receber a informação contida na imagem ao mesmo tempo em que esta aparece, possibilitando apreciar integralmente a obra, seguir a trama e captar a subjetividade da narrativa da mesma forma que alguém que enxerga perfeitamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
4712-38.2009.4.01.3400

Nenhum comentário:

Postar um comentário